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BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO No- 3.676, DE 29 DE JANEIRO DE 2009

Altera os prazos para renegociação das operações de crédito rural, no âmbito da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4° e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 11, §
4º, e 41 da Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008, resolveu:

Art. 1° Para os mutuários que tenham solicitado formalmente junto às instituições financeiras a renegociação de suas dívidas até a data de 12 de dezembro de 2008, o prazo para renegociarem suas dívidas e efetuarem os pagamentos necessários, incluindo os casos deamortização mínima referente à prestação com vencimento previsto para 2008, fica prorrogado para:
I - 15 de março de 2009, no que se refere as seguintes operações de crédito rural:
a) de investimento, contratadas até 30 de junho de 2007, com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e equalizadas pelo Tesouro Nacional, ou lastreadas em recursos da linha de crédito Finame Agrícola Especial, de que trata o art. 2º da Resolução 3.575, de 29 de maio de 2008;
b) contratadas no âmbito do Pronaf de que tratam os arts. 1º e 4º da Resolução 3.578, de 29 de maio de 2008.
II - 31 de março de 2009, no que se refere as seguintes operações de crédito rural:
a) de custeio ou investimento, lastreadas em recursos dos Fundos Constitucionais (FNO, FNE ou FCO), de que tratam o art. 1º da Resolução 3.573, de 29 de maio de 2008;
b) contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar e reclassificadas para o FCO, de que trata o art. 46 da Lei 11.775, de 2008.
Parágrafo único. Ficam mantidas as demais condições previstas para o processo de renegociação a que se refere este artigo.

Art. 2° Ficam as instituições financeiras autorizadas a conceder prazo adicional de até 31 de março de 2009 para pagamento das prestações, com vencimento no período de 15 de outubro de 2008 a 30 de março de 2009, das operações a que se refere o art. 1º desta Resolução, exclusivamente para os mutuários que tenham aderido ao processo de renegociação em situação de adimplemento, podendo manter estas operações em situação normalidade até esta data.

Art. 3° O inciso XII do art. 1º da Resolução 3.639, de 26 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - a contratação poderá ser efetuada até 15 de março de 2009." (NR)

Art. 4° O inciso "III" do art. 4º da Resolução 3.576, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - concessão de prazo até 31 de março de 2009 para formalização da renegociação de dívidas. " (NR)

Art. 5° O § 1º do art. 2° da Resolução nº 3.575, de 2008, alterado pelas Resoluções nº 3.597, de 29 de agosto de 2008, e 3.646, de 26 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Nos Estados do Rio Grande do Sul (RS) e Mato Grosso (MT) e nos Municípios dos Estados de Santa Catarina (SC), Paraná (PR), São Paulo (SP) e Mato Grosso do Sul (MS) que tenham decretado estado de emergência ou de calamidade pública em 2004 e 2005, em decorrência de estiagem, dispensada a análise caso a caso da comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário, as renegociações podem atingir o limite de até 60% (sessenta por cento) do saldo das operações de investimento, em cada instituição financeira nesses Estados, observado que o prazo adicional para pagamento disposto no inciso II pode ser ampliado para até 5 (cinco) anos;"(NR)

Art. 6° O § 4º do art. 2° da Resolução nº 3.576, de 2008, alterado pela Resolução 3.597, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4° A ampliação do prazo para as operações de que trata o caput, exceto para as operações contratadas sob o amparo do Programa FAT Giro Rural, poderá ser de até quatro anos quando referentes a financiamentos para empreendimentos situados nos Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás, ou em Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo e Santa Catarina que tenham decretado estado de calamidade pública ou de emergência, em função de estiagem ocorrida em 2004 e 2005, devidamente reconhecidos pelo Governo Federal." (NR)

Art. 7° O § 4º do art. 2° da Resolução nº 3.578, de 2008, alterado pela Resolução 3.597, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4° Nos Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás e nos Municípios dos Estados de Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul que tenham decretado estado de emergência ou de calamidade pública em 2004 e 2005, em decorrência de estiagem, dispensada a exigência de comprovação caso a caso da incapacidade de pagamento do mutuário, as renegociações poderão atingir o limite de 60% (sessenta por cento) do número das operações de investimento a que se refere este artigo, em cada instituição financeira nesses Estados, observado que esse percentual não integra o limite de 10% (dez por cento) de que trata o caput, e que o prazo adicional para pagamento de que trata a parte final do inciso III deste artigo poderá ser ampliado para até cinco anos." (NR)

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.